A comissão se trata de uma modalidade de remuneração muito utilizada pelas empresas que comercializam produtos e serviços.
A intenção da modalidade é oferecer ao funcionário uma porcentagem do valor de suas vendas, como uma parcela variável de sua remuneração.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a comissão integra o salário do colaborador.
Conforme determina a CF/88 em seu art. 7º, VI, a regra da irredutibilidade salarial, pela qual não se pode diminuir o salário de um trabalhador, independente de sua atuação na empresa, seja ela de forma direta ou indiretamente.
Sendo assim, é nula a diminuição da porcentagem de comissão recebida pelo trabalhador, realizada como alteração unilateral por parte do empregador, por força do princípio da irredutibilidade salarial direta ou indireta.
Em outras palavras, a diminuição da porcentagem de comissão, não pode ocorrer nem como sanção.
Todavia, pode haver a redução lícita de salário, apenas através de negociação coletiva de trabalho, conforme determina o art. 7º, VI, CF/88.
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