A juíza em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Bianca da Rocha Dalla Vedova, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil pleiteada pelo filho de um operador de transferência e estocagem da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, que morreu devido a um acidente ocorrido nas dependências da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), de propriedade da estatal. O trabalhador caiu dentro de um tanque com óleo desasfaltado – um material inflamável, corrosivo e com temperatura aproximada de 75º C – e seu corpo só foi encontrado três dias depois do acidente. A magistrada considerou que o descumprimento das normas de segurança, por parte da empresa, deu ensejo à morte do trabalhador.
Na ação trabalhista, proposta pelo filho do trabalhador, este afirmou que no dia 31/1/2016, por volta das 21h, seu pai dirigiu-se para a unidade 1750 (Parque Sul), a fim de realizar, sozinho, a medição manual de volume e temperatura dos tanques TQ-7506, TQ-7507 e TQ-7508. Ainda segundo relato do filho do acidentado, as buscas ao trabalhador começaram por volta das 22h do mesmo dia, já que, além de não ter retornado, não respondeu às várias tentativas de contato via rádio. O carro utilizado pelo empregado foi encontrado em uma rua de acesso à unidade e, em seguida, foi encontrada uma falha no teto do TQ-7510, com presença de marca de óleo, o que denotava a queda do trabalhador no referido tanque. Na sequência, iniciaram-se os procedimentos de esgotamento do reservatório, cujo término somente ocorreu às 18h do dia 2/2/2016, três dias após o acidente, quando o corpo da vítima foi encontrado e encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
Ainda na inicial, o filho da vítima ressaltou que o Sindicato dos Petroleiros de Caxias (Sindipetro) fez várias denúncias de irregularidades existentes na Reduc ao Ministério do Trabalho (MTb), tendo o órgão realizado inspeção e constatado presença de elevado número de irregularidades, inclusive corrosão em toda a área devido ao enxofre contido nos tanques de armazenamento. No total, foram lavrados 51 autos de infração.
A empresa contestou negando a existência de exposição de risco, uma vez que a passagem pelo tanque do acidente não se encontrava na rota do empregado e que todas as inspeções foram feitas de acordo com as normas de segurança. Alegou ainda que a manutenção do tanque 7510 estava em conformidade com a NR-13 do MTb. A Petrobras concluiu alegando a excludente de caso fortuito e a presença de culpa concorrente da vítima.
A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova concluiu, a partir do conjunto probatório dos autos, que não se sustenta a excludente de caso fortuito apontada pela Petrobras, tampouco a alegação de culpa concorrente da vítima. A magistrada afirmou constarem nos autos o Relatório de Análise e Investigação de Acidente da CIPA, o qual aponta que uma “sequência de falhas tratáveis sobrepostas deu causa ao óbito do trabalhador”, bem como Relatório de Investigação do Acidente, elaborado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o qual concluiu que “erros sistemáticos de monitoramento da integridade mecânica de equipamentos, quando conjugados, principalmente, a falhas de revisão permanente de riscos operacionais, potencializam eventos de acidentes graves que poderiam ser evitados caso requisitos fundamentais do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) estivessem sendo efetivamente praticados”.
Além disso, de acordo com a juíza, o relatório de comissão constituída pela própria empregadora, para fins de apuração do acidente, menciona expressamente relatos de que “os TQs 7508/09/10/11 apresentam histórico de corrosão acima do estimado no projeto dos tetos desde a partida em 1977”. A magistrada também ressaltou ter sido comprovado que o trabalhador falecido estava desempenhando sua função sozinho, em local mal iluminado, desprovido de adequada sinalização e com falha estrutural de conhecimento prévio da empresa.
“Trata-se, pois, de fatores que, caso fossem eliminados, evitariam a ocorrência do acidente, ou reduziriam sua severidade, como indicam os relatórios colacionados aos autos. Deste modo, assumiu a empresa o ônus da ocorrência de eventual acidente grave que pudesse vir a ocorrer na unidade 1750. Por fim, ressalto o entendimento pacificado neste E. TRT da 1ª Região, na Súmula 25, de que há responsabilidade objetiva do empregador, quando a empresa desenvolve atividade de risco”, afirmou.
Já em relação ao elevado valor da indenização, a juíza ressaltou a gravidade do acidente ocorrido e as consequências para a família. “Destarte, resta consignada, de maneira cristalina, a magnitude do sofrimento ao qual se submeteu o autor. A conduta perpetrada pela ré não apenas repercutiu diretamente no círculo sócio-afetivo que compunha a intimidade do reclamante. Mais que isto, operou a perda de um ente familiar próximo, de maneira abrupta e violenta. Afinal, viu-se obrigado a aguardar por três dias para obter a confirmação do óbito de seu genitor. Trata-se, pois, de um sofrimento excepcional, muito além do corrente”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE: TRT-RJ