Mesmo que o tratamento não esteja contemplado no rol da ANS, o plano de saúde não pode recusar seu custeio.
Em conformidade com a legislação vigente, é fundamental ressaltar que os planos de saúde não têm permissão para negar autorização para procedimentos médicos, mesmo que o tratamento não esteja explicitamente listado pela ANS.
A Lei nº 9.656/98, atualizada pela Lei 14.454/2022, reforça a proibição de recusar cobertura com base na ausência de previsão contratual para um determinado procedimento.
Essa atualização consolida ainda mais a ilegalidade da negativa de autorização sem justificativa legal, proporcionando um respaldo substancial aos direitos do consumidor na busca por assistência à saúde.
Negar autorização sem uma justificativa legal clara e sem apresentar um tratamento alternativo eficaz configura infração. Diante dessa situação, torna-se imprescindível buscar orientação jurídica para assegurar a liberação integral do tratamento.
Além disso, a jurisprudência consolidada tem reconhecido a necessidade de cobertura para procedimentos fundamentados em critérios médicos, mesmo que não estejam expressamente previstos no rol da ANS, reforçando a obrigação do plano de saúde em custear tratamentos essenciais para a preservação da saúde do beneficiário.
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