Segundo o Artigo 2º da lei Benedita da Silva 9.029/95, é proibida a exigência de testes de gravidez, exames, laudos ou qualquer documento que comprove a gravidez como requisito para contratação. Essa medida tem como objetivo evitar a discriminação durante o processo de seleção.
No entanto, atualmente o TST permite que o empregador solicite o exame de gravidez no exame demissional. Isso é feito para garantir que não haja prejuízo para a funcionária.
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