Uma decisão da Seção de Dissídios Individuais 3 (SDI-3) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rescindiu acórdão (da 11ª Turma do próprio TRT-SP) que condenava ex-empregados celetistas do INSS ao pagamento de indenização de 20% sobre o valor da causa por dano marginal de processo. Essa indenização, que seria calculada sobre cerca de R$ 11 milhões, havia sido estipulada de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 81 do CPC de 2015), que traz a possibilidade de condenação do litigante de má-fé ao pagamento de indenização (em quantia não superior a 20%) à parte contrária dos prejuízos sofridos.
Entendeu a SDI-3 que houve violação de norma jurídica, já que não ficou provado o prejuízo supostamente sofrido pelo INSS por conta da pretensão de liquidação resultante da ação coletiva que tramitou no TRT-2 contra a instituição desde 1995. Na época, o processo foi ajuizado pelo Sinsprev – Sindicato de Servidores e Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo contra o INSS, para pleitear diferenças salariais e reflexos.
Apesar de extinguir a indenização de 20% sobre o valor da causa, a SDI-3 manteve a condenação do pagamento de 1%, considerando que houve a coisa julgada. “Foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos autores, fato suficiente para caracterizar a má-fé na pretensão de liquidar e executar a decisão”, esclareceu a desembargadora-relatora do acórdão, Maria de Lourdes Antonio.
“Para se afastar a litigância de má-fé, seria necessário analisar o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas que levaram à conclusão de que os autores estavam com a intenção de receber crédito em duplicidade, pelo que incabível a rescisória”, completou a magistrada. A má-fé se deu em razão de os autores já terem se beneficiado das diferenças salariais por meio de ações judiciais em outros tribunais.
As ações rescisórias foram propostas a fim de desconstituir o Acórdão nº 20140080800, da 11ª Turma do TRT-2, que havia estabelecido a litigância de má-fé.
FONTE: TRT-SP