Foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) desta terça-feira (26/9) o Provimento Conjunto nº 2/2017, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que dispõe sobre a concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Regional fluminense.
A nova regulamentação é editada quase dez anos após a criação dos Planos Especiais de Execução, e suas alterações têm por objetivo adaptá-los às mudanças na legislação trabalhista e ao novo Código de Processo Civil, bem como tornar mais céleres os atos processuais relacionados à fiscalização do Plano e ao pagamento dos credores.
A partir de agora, as empresas que obtiverem Plano de centralização deverão oferecer garantia, seja de imóvel ou mesmo seguro fiança ao pagamento integral em caso de inadimplemento, bem como expressa quitação dos processos de valor inferior ao depósito recursal ainda em curso nas Varas do Trabalho.
As empresas com débito em obrigações trabalhistas terão de se ajustar com o regular pagamento de salários, FGTS e rescisões, sob pena de serem excluídas do Plano deferido.
Veja, abaixo, as principais mudanças:
- O prazo máximo do Plano Especial de Execução passa de dez para seis anos;
- As Varas procederão a remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual – CAEP, após o trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos de liquidação para inclusão de credores, não sendo mais necessário a expedição de carta de vênia para posterior autuação. Segundo o presidente do TRT/RJ, desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, “tal procedimento diminuirá substancialmente o trabalho de análise e encaminhamento de expediente das varas, em se tratando de solicitação de inclusão de credor, bastando certificar o trânsito em julgado da sentença de liquidação;
- A apresentação da garantia agora é requisito a ser cumprido pelos devedores para deferimento dos Planos Especiais de Execução;
- Empresas em débito com obrigações trabalhistas terão de se ajustar para serem incluídas e deverão manter em dia o pagamento dos salários, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e rescisões, sob pena de serem excluídas do Plano.
- Destaca, ainda, o juiz gestor regional da Efetividade da Execução Trabalhista, Epílogo Pinto de Medeiros Baptista, “tratar-se de medida adequada aos novos tempos, considerando as transformações ocorridas não só no âmbito do novo Código de Processo Civil quanto das relações trabalhistas em vigor”.
SAIBA MAIS
O Plano Especial de Execução é deferido por solicitação de empregadores que apresentam alto endividamento em virtude de muitas demandas trabalhistas. O objetivo do Plano é garantir uma forma sustentável de pagamento dos débitos, ao mesmo tempo em que possibilita ao executado meios para a continuidade do negócio. O deferimento do Plano suspende o cumprimento de mandados de penhora e ordens de bloqueio de valores, bem como a realização de leilões de bens do executado.
Para fazer jus a esse deferimento, a empresa deve cumprir uma série de requisitos, como, por exemplo, apresentar demonstrativos contábeis que comprovem prejuízo ao desenvolvimento normal de suas atividades em razão do passivo trabalhista existente.
Fonte: TRT1.