Estabelece a Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”.
Deve ser feita uma leitura da súmula em conjunto com o ART. 14 do CDC que trouxe a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, portanto, o estabelecimento que disponha do estacionamento como forma de fomentar a sua atividade tem o dever de guarda e vigilância do bem que lhe foi confiado.
Nem sempre o consumidor pagar pelo serviço do estacionamento pois, o simples fato do mesmo servir como chamariz para o consumidor subentende que o serviço deve ser bem prestado, sendo assim, sempre que ocorrer roubo ou furto dentro do estacionamento a empresa deve responder pelos danos causados (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJSP; APL 9095498-92.2008.8.26.0000; TJSP; APL 0116775-60.2007.8.26.0000; TJSP; APL 0101594-68.2011.8.26.0100; TJSP; APL 0037495-47.2011.8.26.0114).
No caso em tela o consumidor deve provar o dano moral sofrido, o simples furto ou roubo de bem material no estacionamento não é passível de indenização, apenas a restituição do dano material sofrido (TJRS; RecCv 12892-91.2013.8.21.9000; TJSP; APL 0047255-58.2011.8.26.0554; TJSP; APL 0025476-82.2010.8.26.0004.
É importante o consumidor levar ao conhecimento da empresa o fato e em seguida ir até uma delegacia e registrar um Boletim de Ocorrência27, este embora tenha apenas declarações unilaterais, goza de presunção iuris tantum, cuja veracidade não se afasta com a simples alegação do recorrente de que o crime não teria acontecido, bem como quanto ao local do fato (TJDF; Rec 2013.01.1.002213-4; TJRS; AC 74982-92.2011.8.21.7000).