Foi publicada em 30/6/2017 a Portaria nº 690/17, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783/17 em relação aos débitos que já estão inscritos em dívida ativa. A portaria estava sendo bastante aguardada, tendo em vista que a Receita Federal já havia divulgado a regulamentação do parcelamento em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa.
De acordo com o novo regulamento, a adesão será exclusiva pelo portal e-CAC PGFN, entre 1º e 31 de agosto de 2017 e as regras para pagamento dos débitos não se diferem substancialmente das condições importas pela Receita Federal e que já foram objeto de informativo anterior do escritório.
Dentre os principais pontos de destaque, a Portaria determina que em relação aos débitos que são objeto de discussão judicial o contribuinte interessado em aderir o PERT deverá desistir previamente das ações, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem a ação. A desistência da ação, no entanto, não excluirá a cobrança de honorários devidos na ação, que não poderão ser objeto de parcelamento, ponto que deve ser observado com bastante atenção pelos interessados no parcelamento.
Há de se recordar que os débitos que são passíveis de adesão ao parcelamento são aqueles inscritos em dívida ativa até a data da adesão ao programa, mas que se referem a tributos vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos. Os descontos nas multas e nos juros são substanciais (até 90% dos juros e 50% da multa) e podem ser atrativos para discussões cuja avaliação de custo e oportunidade perante o êxito indiquem sua liquidação.
Os profissionais do escritório estão à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir em relação aos débitos que poderão ser incluídos no programa e os benefícios específicos aplicáveis em cada caso concreto.
Fonte: Araujo e Policastro Advogados