O juiz Marcelo Moura, Titular da 19ª Vara do Trabalho da Capital, condenou a Fundação Theatro Municipal do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 200 mil, a título de dano moral coletivo, por não garantir condições mínimas de higiene e segurança para o trabalho, além de não fiscalizar devidamente as empresas terceirizadas quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Na sentença, o magistrado determinou, ainda, uma série de obrigações de fazer que, caso não sejam cumpridas no prazo de 120 dias, acarretarão, cada uma, multa diária de R$ 5 mil. Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão se deu em ação civil pública proposta pelo procurador João Batista Berthier Leite Soares, do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inspeção realizada no teatro, no Centro do Rio, em março de 2012. Na ocasião, foi constatada a presença de empregados terceirizados, além dos 600 trabalhadores do corpo funcional, entre estatutários, ocupantes de cargo em comissão, estagiários, bolsistas e temporários. Durante a diligência, o MPT verificou irregularidades relativas ao meio ambiente do trabalho, bem como identificou que a carteira de trabalho de um dos terceirizados não estava anotada. Em nova inspeção, em setembro de 2013, o MPT observou que algumas exigências ainda não haviam sido atendidas.
“A lesão provocada pela omissão da ré em garantir em suas dependências condições mínimas de higiene e segurança para o trabalho, bem como em não efetuar a devida fiscalização quanto às empresas terceirizadas, em especial no que tange ao adimplemento das obrigações trabalhistas, acarreta danos que transcendem a esfera individual, implicando verdadeira afronta à coletividade”, destacou o juiz Marcelo Moura na sentença.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do MPT para condenar a ré a: fornecer copos individuais ou descartáveis para os trabalhadores; instalar proteção contra quedas nos locais de risco; manter local adequado para que trabalhadores possam aquecer e fazer suas refeições; garantir a segurança com relação às instalações elétricas; implementar controle das condições de saúde e segurança que as empresas terceirizadas devem assegurar aos seus trabalhadores; manter limpos os banheiros dos trabalhadores, bem como garantir a existência de lixeiras com tampa, de vasos sanitários com assentos, de papel higiênico, de sabão e de papel para secar as mãos; e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas ou entidades terceirizadas que contratar.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1