O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concedeu liminar requerida por parte para cessar os efeitos da execução de custas processuais em processo iniciado na 5ª Vara do Trabalho de Santo André-SP (juíza substituta Carolina Orlando de Campos). A decisão foi do juiz relator convocado para o 2º grau Roberto Vieira de Almeida Rezende.
A ação, de mandado de segurança com pedido de liminar, foi impetrada pela reclamante no processo em 1º grau, para contestar decisão que a condenara ao pagamento de R$ 1.413,40 em custas processuais, por considerar intempestiva a justificativa apresentada pela ausência na audiência inaugural.
Diante da ausência da parte, o juízo deferiu o prazo para que fosse feita a justificativa em 15 dias, conforme o artigo 844, parágrafo 2º da CLT. Em seguida, o processo foi arquivado.
Contudo, de acordo com o parecer do relator do mandado de segurança, a parte não havia sido intimada pessoalmente para prestar os esclarecimentos, o que tornou inexistentes os efeitos da contagem do prazo. Por isso, o magistrado concedeu a liminar requerida “para cessar os efeitos da execução das custas processuais que lhe foram impostas no processo, em virtude do arquivamento da demanda”.
FONTE: TRT-SP